Imposto sobre grandes fortunas
A Constituição prevê, no artigo 153, inciso VII, a possibilidade da instituição pela União de impostos sobre grandes fortunas. Para que o imposto seja criado, é necessária uma Lei Complementar para regulamentá-lo.
Em 2010, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/08, que estabelece que a pessoa detentora de fortuna em valor superior a R$ 2 milhões será tributada progressivamente.
